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Saiba quais são as exceções que permitem circular entre concelhos

Proibição entra em vigor já no dia 30 de outubro e estende-se até dia 3 de novembro
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PSP fiscalização (Lusa)
PSP fiscalização (Lusa)

A circulação entre concelhos do continente está proibida entre os dias 30 de outubro e 3 de novembro, ou seja, durante o fim de semana que inclui o Dia de Finados.

O diploma que define a proibição de circular entre concelhos, explica quem pode viajar pelo país nesses dias em que todos os outros terão de permanecer no seu concelho.

A limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental vai vigorar no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, de forma a conter a pandemia de covid-19.

Nesse sentido, permitem-se apenas deslocações para fora dos concelhos em casos muito específicos:

- Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

- Agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

- Titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

- Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

- Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

Outra das exceções da resolução é o facto de as pessoas que trabalham nos concelhos limítrofes da residência ou nas Áreas Metropolitana não precisarem de uma declaração da entidade patronal, desde que:

- Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana;

- Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.

- Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

- Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

- Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

- Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

- Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

- Deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

- Deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;

- Deslocação de retorno à residência habitual.

Desta forma, só precisam de ter uma declaração assinada pelo empregador, os trabalhadores que trabalhem fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto ou não trabalhem num concelho limítrofe da sua habitação.

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